É muito comum no ambiente educacional surgirem dúvidas a respeito de pedidos para autorização de funcionamento de estabelecimentos de ensino e cursos de Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio, nas diferentes modalidades, no Sistema Estadual de Ensino dos diversos Estados brasileiros. No caso do Estado de São Paulo, a legislação que regulamenta esta questão é composta pela Deliberação CEE nº 138/2016 e Deliberação CEE nº 148/2016, combinada com a Resolução SE 51/2017.

Este texto pontua alguns dos principais cuidados a serem tomados por aquele que pretende abrir uma escola de Educação Básica.

  • O prédio escolar: deve ser bem localizado, com ampla ventilação e iluminação, de preferência em terreno plano ou com acessibilidade possível. Deve comportar número suficiente de salas de aula, respeitando o tipo de ensino pretendido, além dos espaços destinados à prática de esportes, secretaria, diretoria e coordenação pedagógica. Há também necessidade de espaços destinados à alimentação e recreação coberta;
  • Solicitação – via Ofício – com protocolo na Diretoria de Ensino da Região onde a escola será aberta: os pedidos de autorização de funcionamento devem ser protocolados na Diretoria de Ensino com a antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias do início das atividades, acompanhados da Proposta Pedagógica, Regimento Escolar e Relatório.

Regimento Escolar, Proposta Pedagógica e Relatório: são documentos constantes na legislação já citada e fundamentais para a organização pedagógica e administrativa da escola. Para que haja uma escrita cuidadosa, no caso dos dois primeiros documentos, é preciso consultar alguns teóricos da área educacional, que serão escolhidos em conformidade com o método

  • de ensino adotado pela escola. Já o Relatório, envolve alguns documentos que necessitam do auxilio de profissionais da área Jurídica e Contábil;
  • Comissão de Supervisores de Ensino para análise, acompanhamento e manifestação: será designada pela Dirigente de Ensino da Região uma Comissão de Supervisores de Ensino que visitará a escola e elaborará um relatório sobre as condições de funcionamento do estabelecimento de ensino, acompanhado de um parecer conclusivo. Essa Comissão seguirá os trâmites previstos em Lei;
  • Publicação em Diário Oficial: a escola só poderá abrir suas portas ao público após publicação em Diário Oficial de Relatório Final favorável, elaborado pela Comissão de Supervisores de Ensino.Tomadas estas providências, a escola está pronta para receber alunos, pais e toda a comunidade.

Boa sorte!

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